CIDADE

Mais informes sobre o orçamento impositivo

03/02/2023 13:00




 Em colunas passadas, divulgamos um artigo sobre o orçamento impositivo em Ponte Nova e os recursos das emendas impositivas destinados pelos vereadores a obras e custeio de serviços públicos no município. Destacamos os valores e as regras para a destinação das dotações, conforme as orientações gerais do texto constitucional.
 
Nesta coluna, vamos avançar um pouco na exposição do mecanismo do orçamento impositivo no município de Ponte Nova, destacando a sua previsão legal e os seus valores na Lei Orçamentária Anual/LOA. Vamos também expor os argumentos sobre esta prática orçamentária.
 
O orçamento impositivo na Lei Orgânica Municipal
 
O orçamento impositivo em Ponte Nova, assim como em diversos municípios, veio a se somar à Lei Orgânica em 2022, refletindo o recente fenômeno de difusão de tal modelo nos entes municipais. A Emenda nº 32/2022 acrescentou o art. 179-A instituindo o referido orçamento, que, como já é sabido, passa a destinar 1% da receita corrente líquida (RCL) realizada no exercício anterior a projetos de emenda individuais dos vereadores ou de bancada, com obrigatoriedade de destinação de metade dos recursos à saúde, dentre outras previsões. Isso significa, na prática, que os vereadores passam a decidir a destinação de uma fração dos recursos, obrigando a sua execução.
 
Avançando em relação ao conhecimento deste mecanismo no município, podemos destacar também a previsão de um dispositivo de gradualidade em sua implementação. O art. 2º da Emenda estabelece que adoção de tal orçamento se dará de forma progressiva, com evolução do referido percentual da RCL (0,6% em 2023, 0,8% em 2024 e 1% em 2025), o que permitirá ao Poder Executivo adaptar-se à disponibilidade de recursos.
 
Emendas impositivas nas peças orçamentárias
 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei nº 4.584/2022) prevê, portanto, a obrigatoriedade do Poder Executivo de contemplar as emendas: 
 
“Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: VI - identificação das ações ou subações, projetos ou subprojetos, atividades ou subatividades e valores das dotações decorrentes de emendas impositivas de parlamentares e/ou bancadas, de execução orçamentária e financeira obrigatórias, cujo montante não poderá ser superior a 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
 
No texto da Lei Orçamentária Anual/LOA - Lei nº 4.644/2022 -, consta também a referência às emendas, não sendo possível, no entanto, identificar os seus valores no anexo disponibilizado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Tal impossibilidade se deve à anexação de documentos em formato não editável, o que torna inviável a busca e compromete a transparência da gestão. Ressalta-se, ainda, que no Projeto de Lei da LOA (PL nº 3.956/2022), em formato mais adequado, é possível observar a menção às emendas impositivas para a saúde, no valor de R$ 827.238,35, mas não constam menções aos valores individuais destinados a cada vereador.
 
 
 
O debate e o controle social
 
A situação observada quanto à não discriminação das emendas dos vereadores no PL da LOA e também a recorrente disponibilização de documentos não editáveis - tema já abordado pelo OPN em debates passados - ajudam a enfatizar a importância da transparência e do controle social.
 
O surgimento do mecanismo orçamentário das emendas impositivas acendeu discussões sobre os modelos de relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo, bem como da relação entre os parlamentares, enquanto representantes do povo, e o seu eleitorado. No âmbito subnacional, ainda é cedo para comentarmos sobre o efeito das emendas no modo de fazer político dos vereadores, mas muito se tem debatido sobre a importância de observar a pertinência dos projetos escolhidos, bem como a qualidade e o real atendimento ao bem público e às necessidades da população.
 
Aos vereadores cumpre fazer da prerrogativa de destinação das emendas uma oportunidade para aprimorar as capacidades da fiscalização exercida pelo Poder Legislativo, proporcionando à sociedade maiores informações sobre a destinação dos recursos públicos.
 
Lauro Marques Vicari - Economista (UFV) e mestre em Administração Pública (FJP)
 






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