SAÚDE

Publicada Resolução sobre portabilidade para usuários do Mercoplan

14/06/2018 16:30




O Diário Oficial da União publicou em 4/6 a Resolução Operacional nº 2.299, de 1°/6/2018, da Agência Nacional de Saúde Suplementar/ANS, assinada por Leandro Fonseca da Silva/diretor-presidente substituto, regulamentando a concessão - pelo prazo de 60 dias - de portabilidade especial para os beneficiários da operadora Camboriú Saúde Ltda.
 
Na prática, os usuários do Plano de Saúde Mercoplan podem migrar para outros planos (em Ponte Nova, para o Plamhag/Hospital Arnaldo Gavazza ou a Unimed) sem carência para usufruir dos serviços. A Mercoplan tinha ao menos 2.800 filiados e dependentes em 2017, e, considerando-se a migração já efetivada para os dois planos citados, a Resolução vai beneficiar cerca de 1.500 que ainda seguem em pendência administrativa. 
 
 
Conforme a referida Resolução, a Diretoria Colegiada da ANS, ainda em 25/5, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constantes em processo administrativo contra a Camboriú, definiu o prazo acima citado para que cada beneficiário da operadora exerça a portabilidade especial de carências para aderir a nova modalidade de plano individual ou familiar ou coletivo.
 
As cartas de portabilidade já foram encaminhadas pelos correios nos endereços cadastrados nos sistemas da Mercoplan, e em caso de dúvidas ou não recebimento deve-se entrar em contato pelo fone (31) 3959-1606 ou pessoalmente por este endereço: av. Francisco Vieira Martins, nº 526 - Palmeiras/Ponte Nova. 
 
 
Abaixo o inteiro teor da Resolução:
 
 
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.299, DE 1° DE JUNHO DE 2018
 
Dispõe sobre a concessão de portabilidade especial aos beneficiários da 
operadora Camboriú Saúde Ltda.
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “c” do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 25 de maio de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33910.001980/2017-19, adotou a seguinte Resolução Operacional, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora Camboriú Saúde Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.432.102/0001-49, registro ANS nº 36.014-7, exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na Camboriú Saúde Ltda. pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 3º Serão consideradas, para fins de compatibilidade dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, vigentes na data da publicação desta Resolução Operacional.
§ 4º Terá validade de 5 (cinco) dias o relatório que indica o plano de destino extraído do módulo “portabilidade especial” do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet.
§ 5º A comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.
Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considerar-se-á o valor global do boleto para efeito da compatibilidade de produtos da portabilidade extraordinária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.






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